O aposentado rural pode ingressar ao mercado de trabalho com carteira assinada e continuar recebendo sua aposentadoria rural?

22/09/2020 - Por Nélio Jarbas Spolti - OAB/MT 28.364-O, Associado da SLS Advogados

Apesar de bem conhecido pela sociedade, o assunto da aposentadoria costuma levantar muitas dúvidas hodiernamente. Principalmente em face das mudanças ocasionadas pela reforma previdenciária. Neste contexto, destacamos a continuação de uma pessoa no mercado de trabalho após conquistar a sua aposentadoria.

Antes da reforma não existiam impedimentos à pessoa aposentada que desejasse trabalhar filiada a algum regime previdenciário, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com o advento da reforma este cenário não mudou.

Sendo assim, após aposentar-se, o beneficiário voltará a ser segurado contributivo da previdência social a partir do momento em que tiver sua carteira novamente assinada.

No caso em testilha, o aposentado por idade rural que conquistou sua aposentadoria pela condição de Segurado Especial, pode tranquilamente ingressar no mercado de trabalho, agora, sendo um segurado obrigatório pela condição de empregado, nos termos do inciso I do artigo 11º da Lei 8.213/1991 cumulado com o inciso I do artigo 9º do decreto nº 3.048/1999.

Confirma tal assertiva o disposto no parágrafo § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/1991 que reza o seguinte:

Art. 11 [...] §3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Corrobora com o termo legal acima, o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º do decreto nº 3.048/1999, o qual normatiza o regulamento geral da Previdência Social.

Considerando que a aposentadoria concedida ao Segurado Especial(trabalhador rural em economia familiar) está contida no rol de aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social(RGPS), este aposentado pode trabalhar e ter sua carteira assinada mantendo seu benefício conquistado pelo labor rural.

Esta situação equiparasse ao aposentado como servidor público que se aposentou por algum regime próprio de previdência e agora ingressa ao mercado de trabalho sujeitando-se ao RGPS. Veja que são casos similares.

Neste ponto, destacam-se alguns reflexos e impedimentos peculiares, decorrentes da aposentadoria de algumas pessoas em específico. São 3 (três) as situações que merecem maior atenção: 1) Aposentado por Invalidez; 2) Aposentado Estatutário; 3) Aposentado por Atividade Especial.

O aposentado por invalidez, pelo afastamento de sua condição de inválido, simplesmente perderá este benefício que é devido especificamente àquelas pessoas que estão permanentemente impossibilitadas de trabalhar. Destarte, se um aposentado inválido voltar ao mercado de trabalho, por certo que, teve o impedimento permanente afastado, com sua saúde minimamente restabelecida ao ponto de poder desenvolver alguma atividade remunerativa.

Já o aposentado estatutário, ele teve seu contrato de trabalho encerrado com o advento de sua aposentadoria, portanto, logicamente não poderá mais continuar trabalhando vinculado a este contrato. Mas, pode trabalhar em outra atividade mediante outro tipo de vínculo previdenciário.

E o aposentado por atividade especial, que foi agraciado por este tipo diferenciado de aposentadoria, em função de exercer atividade que o deixava exposto a algum agente nocivo a sua saúde, igualmente e por questões lógicas, não poderá continuar trabalhando com exposição a tais agentes nocivos. Esta aposentadoria é concedida no intuito de proteger a saúde do trabalhador, aposentando-o após 15, 20 ou 25 de contribuição, afastando-o daquele ambiente ofensivo.

Por todo o exposto, o aposentado pode com certeza continuar ou ingressar no mercado de trabalho com CTPS assinada e recebendo sua aposentadoria rural.

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